Capítulo I – Natureza e fins
Artigo 1º
(Denominação, natureza e duração)
1. A Associação denomina-se Instituto José Tengarrinha-Associação Cívica, adiante designada por “Instituto”.
2. O Instituto é uma pessoa coletiva de natureza associativa, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e património próprio.
3. O Instituto durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
O Instituto tem a sua sede na rua Marcos Portugal no22-A 1200-258 Lisboa, na freguesia da Misericórdia.
Artigo 3º
(Fins)
1. O Instituto quer contribuir para a literacia científica, política e cívica dos cidadãos e para o seu empenho informado nos múltiplos e complexos processos decisórios da democracia.
2. O Instituto toma partido na defesa de valores fundamentais como a ecologia, a solidariedade, a igualdade de géneros, a justiça social, o pro-europeísmo, os direitos humanos e a inclusão de todos os cidadãos, mas não é nem quer ser uma organização partidária.
3. O Instituto terá em vista a importância das questões da acessibilidade e tentará, nas suas atividades e modo de funcionamento, dar acesso a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência.
4. O Instituto nasce por iniciativa de um partido político, o partido LIVRE (no qual José Tengarrinha se filiou), mas tem verdadeira autonomia, na letra dos seus estatutos e no espírito dos seus fundadores.
5. O Instituto inspira-se na riqueza de experiências das instituições congéneres europeias e do Instituto de Cultura e Estudos Sociais (ICES), fundado por José Tengarrinha, cujo funcionamento plural, democrático e produtivo teve o seu cunho.
6. O Instituto predispõe-se a cooperar com indivíduos e organizações, quer
pontualmente quer continuamente, em tudo o que possa dar eficácia à defesa e ao fortalecimento da democracia, com vista a um futuro digno e feliz.
7. O Instituto, pela natureza da sua estrutura, tem no seu horizonte a criação de um círculo de amigos do Instituto José Tengarrinha com filiações ilimitadas e uma relação privilegiada com o Instituto.
8. Pelo seu nome, o Instituto assume a responsabilidade de se manter fiel ao espírito de abertura, diálogo, procura de consensos, congregação de sinergias e seriedade que José Tengarrinha tão exemplarmente encarnou.
Artigo 4º
(Atribuições)
Para a realização dos seus fins, são atribuições do Instituto:
1. A criação de conteúdos políticos sob a forma de estudos, ensaios, podcasts, infografias ou outra forma a definir.
2. A promoção de uma “Escola dos Futuros” com o objetivo de potenciar a formação política e cidadã da sociedade civil sobre os mais variados temas relevantes da atualidade, através de atividades abertas à sociedade em geral.
3. Constituição de um acervo bibliográfico digital e físico de referência dos temas do Instituto, com materiais pedagógicos e científicos com a preocupação de acessibilidade e inclusão.
Capítulo II – Associados
Artigo 5º
(Categorias)
Os associados do Instituto são pessoas singulares ou coletivas que aderem aos objetivos definidos no capítulo III e pagam quotização. Dividem-se em fundadores, ordinários e honorários:
1. São associados fundadores aqueles que integram os seus primeiros órgãos
constituintes.
2. São associados ordinários as pessoas singulares ou coletivas que forem admitidas a um dos órgãos após a constituição do Instituto e cuja formação, atividade ou interesses correspondam aos seus objetivos.
3. São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, pela sua relevância simbólica em relação ao legado de José Tengarrinha, ou pelo seu destaque a nível científico, literário ou cívico, quer pelos serviços relevantes prestados ao Instituto, sejam admitidas como tal, pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.
Artigo 6º
(Admissão)
A admissão de novos associados ordinários a um dos conselhos é da competência da Direção e carece da validação pela Assembleia Geral seguinte.
Artigo 7º
(Direitos e deveres dos associados)
1. São direitos dos associados:
a. Participar e votar nas assembleias gerais;
b. Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c. Ser informados das atividades do Instituto;
d. Apresentar por escrito, à Direção, propostas relacionadas com as atividades
do Instituto e receber daquela, no prazo de 90 dias, comunicação das
resoluções que as mesmas mereceram.
2. São deveres dos associados:
a. Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações do Instituto;
b. Pagar as quotas anuais, conforme o prazo e a importância que estiverem
fixados;
c. Zelar pelo prestígio e honra do Instituto;
d. Respeitar, em todas as discussões e tomadas de decisão, a urbanidade
necessária.
Artigo 8º
(Perda da qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de associados:
a. Os que o solicitarem, com três meses de antecedência em relação à data de
saída;
b. Os que, sendo pessoas coletivas, forem objeto de dissolução;
c. Os que desrespeitarem os deveres estatutários e regulamentares ou as
deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
d. Por exclusão automática, no caso de não pagamento das quotas por um
período superior a um ano, e de incumprimento do prazo que lhe for concedido pela Direção.
2. Aqueles que tenham perdido a qualidade de associado nos termos do número anterior e desejam reingressar no Instituto, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos associados.
Artigo 9º
(Associados honorários)
Os associados honorários não pagam quotização e não têm direito a voto na Assembleia Geral.
Capítulo III – Órgãos do Instituto
Secção I – Disposição geral
Artigo 10º
(Órgãos)
1. São órgãos estatutários do Instituto:
a. A Assembleia Geral;
b. A Direção;
c. O Conselho Fiscal;
d. O Conselho Científico;
e. O Conselho Cívico.
2. Os membros dos órgãos sociais, em regra e, por princípio, não recebem remuneração pelo exercício das suas funções no Instituto. Exceções, no caso da Direção, a serem justificáveis, carecem de aprovação pela Assembleia Geral.
3. A presença de membros do partido LIVRE (ou de outro partido político), nos órgãos sociais, não ultrapassará um máximo de 40% do conjunto dos órgãos do Instituto, sendo que na copresidência, pelo menos um dos dois elementos terá de ser independente.
Secção II – Assembleia Geral
Artigo 11º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, individuais e coletivos, que
compõem os seus órgãos.
2. A presidência da Direção pode convidar a assistir às reuniões da Assembleia Geral, como observadores, personalidades e representantes de instituições que possam contribuir para a prossecução dos objetivos do Instituto.
3. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um/a Presidente e dois Secretários.
4. A Mesa da Assembleia Geral é eleita para um mandato de três anos pela Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pela sua presidência, seja por sua iniciativa, seja por solicitação da Direção, do Conselho Fiscal ou de metade dos associados, e deverá ter lugar num prazo que não exceda 30 dias após a receção da solicitação.
Artigo 13º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
2. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas h) e i) do artigo 14o (exclusão de associados e alteração de estatutos) só poderão ser tomadas por 3/4 de todos os associados presentes.
3. A deliberação de extinção do Instituto José Tengarrinha requer o voto favorável de 3/4 de todos os associados.
4. A alteração dos estatutos ou extinção do Instituto só podem ser matéria de debate e votação pela Assembleia Geral se o assunto constar da ordem de trabalhos da convocatória, acompanhada de propostas concretas e fundamentadas.
Artigo 14º
(Competências)
1. À Assembleia Geral compete:
a. Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto, sob proposta da Direção;
b. Apreciar as atividades dos restantes órgãos estatutários;
c. Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
d. Apreciar e votar o relatório anual e as contas de exercício elaborados pela
Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e. Apreciar e votar o plano de atividades e orçamento anuais;
f. Aprovar, sob proposta da Direção, a admissão de novos associados ordinários;
g. Admitir associados honorários;
h. Excluir associados, sob proposta da Direção;
i. Deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos;
j. Deliberar sobre a extinção do Instituto;
k. Fixação do valor da cotização, sob proposta da Direção;
l. Deliberar sobre qualquer assunto não compreendido nas competências legais
ou estatutárias de outro órgão.
2. A Assembleia Geral fundadora tem a competência de:
a. Validar os estatutos legalizados. Caso não haja consenso, aplica-se o artigo
13oponto 4 (alteração dos estatutos);
b. Aprovar a composição dos órgãos.
Secção III – Direção
Artigo 15º
(Composição)
1. A Direção é eleita por um mandato de três anos, renovável, e é composta por sete
membros, sendo dois copresidentes, um/a secretário/a executivo/a, três vogais e
um/a tesoureiro/a.
2. Os dois copresidentes serão sempre de género diferente, para assegurar a paridade de género, sendo que pelo menos um não terá filiação partidária.
3. Os membros designados da Direção inicial e o seu primeiro mandato são validados pela Assembleia Geral fundadora.
4. Para o segundo mandato e seguintes, os membros da Direção serão eleitos mediante apresentação de listas, que contenham no mínimo 40% de um dos géneros.
Artigo 16º
(Competências)
À Direção compete gerir o Instituto, designadamente:
1. Dirigir e orientar as respetivas atividades.
2. Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades, bem como o relatório e contas do exercício e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral.
3. Representar o Instituto em juízo ou fora dele, sendo a representação de pelo menos duas pessoas, incluindo um dos copresidentes acompanhado de um vogal ou o secretário executivo ou o tesoureiro.
4. Celebrar e executar atos de administração geral, designadamente os que respeitem a atividades correntes de aquisição e gestão de material e gestão de recursos orçamentais.
5. Admitir associados, após validação pelo Conselho (Científico ou Cívico) no qual o novo membro se integra, sendo a admissão definitiva dependente de confirmação pela Assembleia Geral.
6. Solicitar aos Presidentes dos Conselhos Científico ou Cívico a respetiva reunião para emissão de parecer sobre questões concretas atinentes ao Instituto.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 17º
(Composição e mandato)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um/a Presidente e dois Vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
Artigo 18º
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete:
1. Dar parecer sobre o plano de atividades e orçamento, relatório anual e contas de exercício.
2. Examinar, sempre que o julgue conveniente, as contas do Instituto.
3. Assistir às reuniões da Direção sempre que o solicite ou que para tal seja solicitado.
4. Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente.
5. Assistir às reuniões do Conselho Científico e do Conselho Cívico sempre que entenda ser conveniente ou que para isso seja solicitado.
Secção V – Conselho Científico
Artigo 19º
(Composição e mandato)
1. O Conselho Científico é composto por uma Presidência (um/a Presidente e dois Vice-Presidentes que não podem ser todos do mesmo género) e um número indeterminado de associados, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e competência científica nos diferentes ramos do conhecimento.
2. A Presidência é eleita por um período de 3 anos, renovável, entre e pelos membros ordinários do Conselho.
3. A admissão de novos membros ao Conselho compete à Direção após consulta ou proposta da Presidência do Conselho. A admissão definitiva ocorre aquando da confirmação pela Assembleia Geral.
4. Os novos membros só têm direito de voto depois da confirmação pela Assembleia Geral.
5. Os membros ordinários do Conselho podem permanecer nele sem limite de prazo.
Artigo 20º
(Competência)
Compete ao Conselho Científico:
1. Apreciar a proposta de política geral elaborada pela Direção.
2. Dar parecer sobre todos os assuntos de orientação geral ou de particular importância para a prossecução dos fins do Instituto que lhe sejam submetidos pela Direção.
3. Fazer propostas à Direção que visem a dinamização da vida do Instituto.
4. Colaborar em coordenação com a Direção na concretização das atividades do
Instituto.
Artigo 21º
(Reuniões)
1. O Conselho Científico reunirá no mínimo uma vez por ano e sempre que convocado pela sua Presidência ou por solicitação da Direção.
2. Para garantir a coordenação e comunicação no Instituto, nas reuniões do Conselho Científico tem de comparecer uma representação da Direção e do Conselho Cívico, podendo o Conselho Fiscal fazer-se representar.
3. Nas reuniões do Conselho Científico apenas os seus membros têm direito a voto.
Secção VI – Conselho Cívico
Artigo 22º
(Composição e mandato)
1. O Conselho Cívico é composto por uma Presidência (um/a Presidente e dois Vice-Presidentes que não podem ser todos do mesmo género) e um número indeterminado de membros, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito e competência nas mais variadas componentes da Sociedade Civil.
2. A Presidência é eleita por um período de 3 anos, renovável, entre e pelos membros ordinários do Conselho.
3. A admissão de novos membros ao Conselho compete à Direção após consulta ouvproposta da Presidência do Conselho. A admissão definitiva ocorre aquando da confirmação pela Assembleia Geral.
4. Os novos membros só têm direito de voto depois da confirmação pela AssembleiavGeral.
5. Os membros do Conselho Cívico podem permanecer nele sem limite de prazo.
Artigo 23º
(Competência)
Compete ao Conselho Cívico:
1. Apreciar a proposta de política geral elaborada pela Direção.
2. Dar parecer sobre todos os assuntos de orientação geral ou de particular importância para a prossecução dos fins do Instituto e que lhe sejam submetidos pela Direção.
3. Fazer propostas à Direção que visem a dinamização da vida do Instituto.
4. Colaborar em coordenação com a Direção na concretização das atividades do
Instituto.
Artigo 24º
(Reuniões)
1. O Conselho Cívico reunirá no mínimo uma vez por ano e sempre que convocado pela sua Presidência ou por solicitação da Direção.
2. Para garantir a coordenação e comunicação no Instituto, às reuniões do Conselho Cívico tem de comparecer uma representação da Direção e do Conselho Científico, podendo o Conselho Fiscal fazer-se representar.
3. Nas reuniões do Conselho Cívico apenas os seus membros têm direito a voto.
Secção VII – Disposições comuns
Artigo 25º
(Mandato dos membros dos órgãos estatutários)
1. Os mandatos dos membros da Direção, Conselho Fiscal, Presidências dos Conselhos Científico e Cívico e Mesa da Assembleia têm a duração de três anos e são renováveis.
2. Os membros destes órgãos manter-se-ão em funções até que os seus substitutos iniciem as respetivas funções.
Capítulo V – Gestão económica e financeira
Artigo 26º
(Património)
O Património do Instituto é constituído por:
1. Bens e direitos para ele transferidos no ato de constituição ou posteriormente adquiridos.
2. Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei.
Artigo 27º
(Receitas)
Constituem receitas do Instituto:
1. Produto das quotizações dos associados.
2. As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização de projetos concretos.
3. Um financiamento oriundo do orçamento do partido LIVRE, de acordo com protocolo a acordar entre as partes.
4. Subsídios, doações, heranças ou legados por ele aceites.
5. Quaisquer outras que lhe advenham do exercício da sua atividade.
Capítulo VI – Extinção e liquidação
Artigo 28º
(Extinção)
O Instituto extinguir-se-á por qualquer das causas previstas na lei.
Artigo 29º
(Liquidação)
1. No caso de a extinção ter sido deliberada pela Assembleia Geral, poderá esta fixar as regras a observar pela Direção na liquidação do património do Instituto.
2. Deliberada ou declarada a extinção do Instituto, compete à Direção praticar os atos necessários à liquidação do seu património.
Capítulo VII – Disposições transitórias
Artigo 30º
1. A primeira Assembleia Geral será fundadora e reunirá com os associados fundadores na sequência da escritura de constituição, com o objetivo de validar os estatutos e aprovar os primeiros órgãos sociais.
2. O mandato dos órgãos referidos no número anterior tem a duração de dois anos.
3. Os órgãos sociais propostos pela Comissão Instaladora e aprovados pela Assembleia Geral fundadora terão as mesmas competências que os órgãos sociais dos mandatos seguintes.
4. Após a Assembleia Geral fundadora e a entrada em função dos órgãos sociais extingue-se a Comissão Instaladora.